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Jurisprudência


TJAC 0008381-44.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIETA CRIMINIS NÃO DEMONSTRADA. APELO NEGADO. Não havendo prova nos autos de que os réus agiam em comunhão de desígnios e ações com uma organização criminosa, tampouco do liame subjetivo de associação para o tráfico (caráter duradouro e estável), haja vista não ter sido empreendida diligencia para tanto, resta descabida a condenação com esteio no delito tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/06. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS. APELO PROVIDO. 1. Preenchendo os réus os requisitos descritos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é de rigor que a sua pena seja atenuada para a adequada repressão do crime. 2. Não tendo os apelantes ultrapassado a fronteira entre os Estados da Federação, tampouco comercializado a droga no interior de transporte coletivo, resta descabida a imposição das causas de aumento de pena descritas no art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/06.

Data do Julgamento : 10/03/2011
Data da Publicação : 17/03/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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