TJAC 0008384-33.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.725
Classe : Agravo Regimental n.º 0008384-33.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Odernilo Câmara Gomes
Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas
Advogada : Ruth Souza Araújo
Advogada : Eliane Nascimento da Silva
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Quando a matéria não foi ventilada no recurso anterior integrativo (apelação), descabido qualquer exame nesta sede.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008384-33.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.725
Classe : Agravo Regimental n.º 0008384-33.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Odernilo Câmara Gomes
Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas
Advogada : Ruth Souza Araújo
Advogada : Eliane Nascimento da Silva
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Quando a matéria não foi ventilada no recurso anterior integrativo (apelação), descabido qualquer exame nesta sede.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008384-33.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Data da Publicação
:
06/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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