TJAC 0008399-55.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS. DEPOIMENTOS FIRMES DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECRETO FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A e D, DO CP. APELANTE REINCIDENTE. SÚMULA 269, STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, a culpabilidade, antecedentes criminais e conduta social, autorizam um incremento de 2 (dois) anos na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. Não há que se falar em exclusão da circunstância agravante da reincidência, porquanto o apelante ostenta ficha criminal extensa, inclusive sendo reincidente específico.
4. Impossibilidade de aplicação de Regime prisional mais brando ante a reincidência. Inteligência do art. 33, §2°, alínea "d", do Código Penal e Súmula 269 do STJ.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS. DEPOIMENTOS FIRMES DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECRETO FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A e D, DO CP. APELANTE REINCIDENTE. SÚMULA 269, STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, a culpabilidade, antecedentes criminais e conduta social, autorizam um incremento de 2 (dois) anos na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. Não há que se falar em exclusão da circunstância agravante da reincidência, porquanto o apelante ostenta ficha criminal extensa, inclusive sendo reincidente específico.
4. Impossibilidade de aplicação de Regime prisional mais brando ante a reincidência. Inteligência do art. 33, §2°, alínea "d", do Código Penal e Súmula 269 do STJ.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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