- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0008413-05.2017.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO. 1. Se a denúncia descreve claramente a conduta delitiva e, existindo elementos probatórios mínimos que confirmem a acusação, restam preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O delito de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com regulamentação legal é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consuma o crime. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão