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Jurisprudência


TJAC 0008417-47.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. No entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da ofendida, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela. 3. Não é possível a fixação da pena-base no mínimo legal ante a existência de circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas. 4. O regime prisional inicial é fixado com base nos critérios previstos nos §§ 2º e 3º, do Art. 33, do Código Penal, portanto, havendo fundamentação idônea, consistente em circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, é possível iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, ainda que a pena aplicada tenha sido fixada abaixo de quatro anos. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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