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Jurisprudência


TJAC 0008437-77.2010.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. PERÍODO MÁXIMO. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL. TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. ABUSO. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PERIODO DE CONTRATAÇÃO ILEGAL. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES. CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Estabelecendo a legislação especial aplicável à espécie o prazo máximo de doze meses para fidelização de cliente, constando a mesma previsão em contrato firmado entre as partes, após mencionado período o desligamento do cliente insatisfeito com o serviço pode ser implementado a qualquer momento, tornando abusiva a conduta da empresa de telefonia que impõe a renovação por prazo de igual período ao inicial. 2. Decretada a rescisão contratual após constatada a abusividade de cláusula, a restrição de crédito à falta de pagamento relativa ao período ilegal de manutenção do contrato, quando em discussão o débito, enseja abuso do exercício regular do direito, em conseqüência, ensejando direito à indenização por danos morais, de natureza 'in re ipsa', portanto, adequado a redução do 'quantum' observada a proporcionalidade ante as circunstâncias do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie. 3. Apelo provido, em parte.

Data do Julgamento : 14/05/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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