TJAC 0008438-86.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto simples. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Arrependimento posterior não configurado. Alteração do regime de cumprimento de pena. Inviabilidade.
- Restando demonstrado que o condenado é reincidente específico, afasta-se a postulação de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
- Para configuração do arrependimento posterior é necessário que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, cometimento do crime sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Ausentes quaisquer deles, afasta-se o seu reconhecimento.
- Não existe motivo para alterar o regime de cumprimento de pena fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais
gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008438-86.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto simples. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Arrependimento posterior não configurado. Alteração do regime de cumprimento de pena. Inviabilidade.
- Restando demonstrado que o condenado é reincidente específico, afasta-se a postulação de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
- Para configuração do arrependimento posterior é necessário que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, cometimento do crime sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Ausentes quaisquer deles, afasta-se o seu reconhecimento.
- Não existe motivo para alterar o regime de cumprimento de pena fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais
gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008438-86.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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