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Jurisprudência


TJAC 0008438-86.2015.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Furto simples. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Arrependimento posterior não configurado. Alteração do regime de cumprimento de pena. Inviabilidade. - Restando demonstrado que o condenado é reincidente específico, afasta-se a postulação de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. - Para configuração do arrependimento posterior é necessário que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, cometimento do crime sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Ausentes quaisquer deles, afasta-se o seu reconhecimento. - Não existe motivo para alterar o regime de cumprimento de pena fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008438-86.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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