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Jurisprudência


TJAC 0008455-35.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §2º, B, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDENTE. IMPROPRIEDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. 1. Há de ser observado, no caso concreto, se o regime de cumprimento da pena atende à finalidade da norma penal, no sentido de re-educar o apenado ao convívio em sociedade, não se permitindo que a imposição se mostre ineficaz, de maneira que esvazie o conteúdo da Lei Penal. 2. No caso, a partir da pena fixada ao recorrente (cinco anos e quatro meses), por força do art. 33, §2º, b, do Código Penal, a ele se defere o regime semiaberto, não podendo o magistrado sentenciante escapar às determinações legais. 3. Apelo que se dá provimento, para fixar como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.

Data do Julgamento : 15/04/2010
Data da Publicação : Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §2º, B, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDENTE. IMPROPRIEDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. 1. Há de ser observado,
Classe/Assunto : Assunto: Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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