TJAC 0008465-11.2011.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO DE VISTORIA REALIZADO POR ECV. NÃO ACEITAÇÃO POR PARTE DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE NA AVALIAÇÃO PARA ACEITE DE LAUDO DE VISTORIA. ATO COMPROVADAMENTE ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO IMPROVIDO.
A vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), é objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União e repassadas aos órgãos executivos estaduais e Distrital.
Sendo a União a detentora originária da competência, inclusive por decorrência da competência privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá delegar a atividade também a outra entidade, ou até mesmo tomar pra si a realização dessa atividade.
Sendo o órgão máximo executivo da União (DENATRAN) o competente para realizar ou delegar procedimentos de registro e licenciamento de veículos, não cabe aos órgãos de execução dos estados (DETRANS) e municípios exercer juízo de discricionariedade sobre a aceitação ou não de laudos oriundos de empresas que atuam sob delegação do órgão máximo executivo da União (DENATRAN).
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO DE VISTORIA REALIZADO POR ECV. NÃO ACEITAÇÃO POR PARTE DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE NA AVALIAÇÃO PARA ACEITE DE LAUDO DE VISTORIA. ATO COMPROVADAMENTE ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO IMPROVIDO.
A vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), é objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União e repassadas aos órgãos executivos estaduais e Distrital.
Sendo a União a detentora originária da competência, inclusive por decorrência da competência privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá delegar a atividade também a outra entidade, ou até mesmo tomar pra si a realização dessa atividade.
Sendo o órgão máximo executivo da União (DENATRAN) o competente para realizar ou delegar procedimentos de registro e licenciamento de veículos, não cabe aos órgãos de execução dos estados (DETRANS) e municípios exercer juízo de discricionariedade sobre a aceitação ou não de laudos oriundos de empresas que atuam sob delegação do órgão máximo executivo da União (DENATRAN).
Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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