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Jurisprudência


TJAC 0008465-69.2015.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante. Confissão. Compensação. Agravante. Impossibilidade. - Restando demonstrado que a subtração do bem ocorreu mediante violência à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão de desclassificação para o crime de furto. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Sendo reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve prevalecer a circunstância agravante, conforme disposição expressa na Lei vigente. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008465-69.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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