TJAC 0008465-69.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante. Confissão. Compensação. Agravante. Impossibilidade.
- Restando demonstrado que a subtração do bem ocorreu mediante violência à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão de desclassificação para o crime de furto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Sendo reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve prevalecer a circunstância agravante, conforme disposição expressa na Lei vigente.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008465-69.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante. Confissão. Compensação. Agravante. Impossibilidade.
- Restando demonstrado que a subtração do bem ocorreu mediante violência à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão de desclassificação para o crime de furto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Sendo reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve prevalecer a circunstância agravante, conforme disposição expressa na Lei vigente.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008465-69.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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