TJAC 0008484-75.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VASTO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PROVAS ROBUSTAS DA MERCANCIA DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS USADOS NA CONFECÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELANTE REINCIDENTE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A identificação do apelante com a consequente entrada dos milicianos em sua residência, motivada por denúncia anônima não maculam as provas do autos.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos inserto no art. 33, da Lei de Drogas. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão que a prática dos verbos "ter em depósito" e "vender" a substância proibida teve o condão de configurar o delito em comento, sendo, portanto, inviável a absolvição ou a desclassificação pretendida pela defesa.
4. Para o acolhimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de droga, o acusado precisa preencher todos os requisitos, e não apenas um, ou alguns deles, refletindo em direito subjetivo do réu, e não em poder discricionário do juiz sentenciante. Acontece, todavia que o apelante não preenche o requisito de bons antecedentes, conforme se vê da certidão de fl. 82/83, dos autos, portanto, não preenche todos os requisitos da causa de diminuição, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo também quanto a este ponto.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VASTO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PROVAS ROBUSTAS DA MERCANCIA DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS USADOS NA CONFECÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELANTE REINCIDENTE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A identificação do apelante com a consequente entrada dos milicianos em sua residência, motivada por denúncia anônima não maculam as provas do autos.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos inserto no art. 33, da Lei de Drogas. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão que a prática dos verbos "ter em depósito" e "vender" a substância proibida teve o condão de configurar o delito em comento, sendo, portanto, inviável a absolvição ou a desclassificação pretendida pela defesa.
4. Para o acolhimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de droga, o acusado precisa preencher todos os requisitos, e não apenas um, ou alguns deles, refletindo em direito subjetivo do réu, e não em poder discricionário do juiz sentenciante. Acontece, todavia que o apelante não preenche o requisito de bons antecedentes, conforme se vê da certidão de fl. 82/83, dos autos, portanto, não preenche todos os requisitos da causa de diminuição, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo também quanto a este ponto.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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