TJAC 0008491-77.2009.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA - GAT. CARÁTER GERAL. ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAL NºS 1.419/01 E 1.955/07. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.Atenta à possibilidade da pretensão no ordenamento jurídico e à inexistência de vedação expressa quanto ao pedido, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2.Resulta da exegese do art. 12 da Lei Estadual nº 1.955/07 a falta de qualquer exigência legal acerca de requisitos específico ou especial para percepção da gratificação pelos servidores, configurando verdadeira revisão geral de vencimentos da categoria, destarte, adequada a extensão da referida gratificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3.A incorporação da referida Gratificação Tributária - GAT aos proventos do servidor não caracteriza ofensa ao § 5º do art. 195, da Constituição Federal que veda a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio, mas representa adequação ao direito do servidor inativo à percepção da indigitada gratificação como forma de equiparação salarial, com fundamento pela própria Constituição da República - § 8º, do art. 40 - com incidência imediata, e pela Lei Estadual nº 1.419/2001, com redação introduzida Lei 1.955/07. 4.Remessa necessária improcedente e recurso voluntário conhecido, mas improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA - GAT. CARÁTER GERAL. ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAL NºS 1.419/01 E 1.955/07. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.Atenta à possibilidade da pretensão no ordenamento jurídico e à inexistência de vedação expressa quanto ao pedido, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2.Resulta da exegese do art. 12 da Lei Estadual nº 1.955/07 a falta de qualquer exigência legal acerca de requisitos específico ou especial para percepção da gratificação pelos servidores, configurando verdadeira revisão geral de vencimentos da categoria, destarte, adequada a extensão da referida gratificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3.A incorporação da referida Gratificação Tributária - GAT aos proventos do servidor não caracteriza ofensa ao § 5º do art. 195, da Constituição Federal que veda a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio, mas representa adequação ao direito do servidor inativo à percepção da indigitada gratificação como forma de equiparação salarial, com fundamento pela própria Constituição da República - § 8º, do art. 40 - com incidência imediata, e pela Lei Estadual nº 1.419/2001, com redação introduzida Lei 1.955/07. 4.Remessa necessária improcedente e recurso voluntário conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
19/01/2010
Data da Publicação
:
05/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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