TJAC 0008496-55.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO MEDIANTE GESTOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. RÉU APENAS REINCIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE
O fato da vítima não ter visualizado a arma (faca), no momento da pratica delitiva, não impede a aplicação, de per si, da causa de aumento de pena §2º, do art. 157, do Código Penal.
In casu, a existência da arma foi anunciada mediante gestos, capazes de intimidar e reduzir a capacidade de resistência da vítima
Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições igualmente preponderantes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO MEDIANTE GESTOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. RÉU APENAS REINCIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE
O fato da vítima não ter visualizado a arma (faca), no momento da pratica delitiva, não impede a aplicação, de per si, da causa de aumento de pena §2º, do art. 157, do Código Penal.
In casu, a existência da arma foi anunciada mediante gestos, capazes de intimidar e reduzir a capacidade de resistência da vítima
Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições igualmente preponderantes.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão