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Jurisprudência


TJAC 0008521-15.2009.8.01.0001

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010). (grifei) 2. Incontroversa a observância à taxa média de mercado pela instituição credora ao ensejo do ajuste, constatada pelos demonstrativos de operação colacionados aos autos, configurada a razoabilidade dos encargos. 3. Embora deferida a inversão do ônus da prova, a instituição bancária não colacionou o contrato de mútuo aos autos objetivando a contraposição aos argumentos da parte autora da Ação Revisional, presumindo-se a abusividade do encargo de vez que impossibilitada a aferição quanto ao ajuste ou não do mencionado encargo, razão disso, adequada a sentença ao declarar a nulidade da capitalização mensal dos juros. 4. Incide a comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios, bem como se arbitrada consoante a taxa média dos juros remuneratórios no mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação de crédito semelhante, a teor da Circular da Diretoria n.º 2957, de 28 de dezembro de 1999, observado o limite dos juros legais, uma vez convencionados. 5. A repetição do indébito deve ser realizada, mas não em dobro, notadamente à falta de juntada aos autos do contrato de mútuo pela instituição Apelante a possibilitar a aferição acerca do ajuste quanto à capitalização mensal dos juros. 6. Apelo provido, em parte.

Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 16/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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