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Jurisprudência


TJAC 0008522-97.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. Inadequada a assunção de competência para julgamento de Embargos de Declaração, notadamente quando indemonstrado o interesse público, a teor do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil; Instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES ELIDIDAS. OMISSÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. Necessário reconhecer hipótese de omissão ensejando manifestação relacionada à violação ao art. 460, do Código de Processo Civil, que veda prolatação de sentença condicional, atribuindo restrição interpretativa à parte dispositiva da sentença. Desconfigura o erro sobre premissa fática a ciência pelos julgadores quanto à realidade dos fatos que ensejaram a demanda, de forma que o julgamento desfavorável não tem o condão de possibilitar a oposição de Embargos de Declaração calcado nessa hipótese excepcional. Afastados os demais vícios de obscuridade, contradiçao e omissão, desnecessário a manifestação expressa quanto aos dispositivos apontados pelo Embargante. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração parcialmente providos. CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. DIREITO À IMAGEM. MINISSÉRIE 'AMAZÔNIA, DE GALVEZ A CHICO MENDES'. AUTORIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. É admitida a prolatação de sentença ilíquida embora certo o pedido no caso de indenização por danos morais em que não formado juízo de convencimento pelo órgão julgador acerca do 'quantum' indenizatório, constituindo a hipótese exceção ao art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Embora intransmissíveis os direitos da personalidade, o direito à ação visando reparação de danos moral ou material, ante a natureza patrimonial , são transmitidos aos herdeiros do 'de cujus' ofendido, a teor do art. 20, parágrafo único, do Código Civil A mera utilização de imagem sem autorização para fins comerciais gera o dever de indenizar nas esferas moral e patrimonial, independente da comprovação do dano ou prejuízo. Todavia, a ação reparatória não deve servir ao enriquecimento ilícito, devendo ser considerada a importância da participação do 'de cujus' na trama, adequada a fixação dos danos patrimoniais tendo por parâmetro os lucros auferidos pela empresa de comunicação. 1º Apelo parcialmente provido. 2ª Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/01/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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