TJAC 0008524-86.2017.8.01.0001
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Extorsão. Integrar organização criminosa. Existência de provas suficientes da autoria e da materialidade. Validade do depoimento de policiais. Possibilidade de redução da pena base.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso restrito, associação criminosa e extorsão, devendo ser afastado o pleito de absolvição diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008524-86.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Extorsão. Integrar organização criminosa. Existência de provas suficientes da autoria e da materialidade. Validade do depoimento de policiais. Possibilidade de redução da pena base.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso restrito, associação criminosa e extorsão, devendo ser afastado o pleito de absolvição diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008524-86.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
28/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Mostrar discussão