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Jurisprudência


TJAC 0008524-86.2017.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Extorsão. Integrar organização criminosa. Existência de provas suficientes da autoria e da materialidade. Validade do depoimento de policiais. Possibilidade de redução da pena base. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso restrito, associação criminosa e extorsão, devendo ser afastado o pleito de absolvição diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008524-86.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 28/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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