TJAC 0008531-88.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA EFETUADO APÓS QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCáRIA. dano moral CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14).
2. A cobrança de valor que já havia sido pago, com reiteração de descontos indevidos nos meses subsequentes, além da inércia na resolução do problema no âmbito administrativo, gera no consumidor um transtorno que ultrapassa mero dissabor ou aborrecimento, constituindo dano moral indenizável, pois causa apreensão, caracteriza a má prestação de serviço, gera abalo da paz interior, pelo temor de vir a ser incluído o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
3. Prática de ato ilícito que acarretou o acionamento judicialmente da autora perante a Justiça Federal em razão de outra dívida contraída e não paga, dispensando-se, assim, a prova do efetivo prejuízo, por se tratar de dano 'in re ipsa'.
4. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade da lesão e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
5. Quantum indenizatório. Redução. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a atender às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, sem, contudo, importar enriquecimento. Minoração que se impõe. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequada a redução do 'quantum' indenizatório fixado no Juízo de origem para o valor de R$ 10.000,00 dez mil reais.
6. Honorários advocatícios - reforma para reduzir o percentual fixado, arbitrando em patamar equânime à baixa complexidade da causa, consistente em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA EFETUADO APÓS QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCáRIA. dano moral CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14).
2. A cobrança de valor que já havia sido pago, com reiteração de descontos indevidos nos meses subsequentes, além da inércia na resolução do problema no âmbito administrativo, gera no consumidor um transtorno que ultrapassa mero dissabor ou aborrecimento, constituindo dano moral indenizável, pois causa apreensão, caracteriza a má prestação de serviço, gera abalo da paz interior, pelo temor de vir a ser incluído o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
3. Prática de ato ilícito que acarretou o acionamento judicialmente da autora perante a Justiça Federal em razão de outra dívida contraída e não paga, dispensando-se, assim, a prova do efetivo prejuízo, por se tratar de dano 'in re ipsa'.
4. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade da lesão e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
5. Quantum indenizatório. Redução. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a atender às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, sem, contudo, importar enriquecimento. Minoração que se impõe. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequada a redução do 'quantum' indenizatório fixado no Juízo de origem para o valor de R$ 10.000,00 dez mil reais.
6. Honorários advocatícios - reforma para reduzir o percentual fixado, arbitrando em patamar equânime à baixa complexidade da causa, consistente em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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