TJAC 0008547-42.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO. IMPROVIMENTO. NÃO CONFIGURADA IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO SUSTENTADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não restou demonstrada qualquer tipo de culpa por parte dos representantes do ente público estatal, consubstanciada em imprudência, imperícia ou ainda, conduta comissiva a sustentar o dever de indenizar.
2. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
3. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO. IMPROVIMENTO. NÃO CONFIGURADA IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO SUSTENTADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não restou demonstrada qualquer tipo de culpa por parte dos representantes do ente público estatal, consubstanciada em imprudência, imperícia ou ainda, conduta comissiva a sustentar o dever de indenizar.
2. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
3. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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