TJAC 0008554-29.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitivas atribuída ao réu na exordial acusatória, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito e prova oral confirmada sob o crivo do contraditório, inviável cogitar em absolvição.
2. A incidência de duas circunstâncias judiciais desabonadoras (culpabilidade e circunstâncias do delito), na primeira fase da dosimetria, permite a exasperação da pena base acima do mínimo previsto para o tipo.
3. A aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma ocorreu na fração mínima de 1/3 (um terço), não havendo o que ser reparado.
4. O regime prisional fechado, fixado na origem, revela-se socialmente recomendável para o caso concreto, tendo em vista que o réu tem reiterado na prática delitiva, possuindo condenação posterior e diante da subsistência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Se o apelante, mediante uma só ação, pratica o crime em face de vítimas distintas, restou caracterizado o concurso formal de crimes.
6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitivas atribuída ao réu na exordial acusatória, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito e prova oral confirmada sob o crivo do contraditório, inviável cogitar em absolvição.
2. A incidência de duas circunstâncias judiciais desabonadoras (culpabilidade e circunstâncias do delito), na primeira fase da dosimetria, permite a exasperação da pena base acima do mínimo previsto para o tipo.
3. A aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma ocorreu na fração mínima de 1/3 (um terço), não havendo o que ser reparado.
4. O regime prisional fechado, fixado na origem, revela-se socialmente recomendável para o caso concreto, tendo em vista que o réu tem reiterado na prática delitiva, possuindo condenação posterior e diante da subsistência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Se o apelante, mediante uma só ação, pratica o crime em face de vítimas distintas, restou caracterizado o concurso formal de crimes.
6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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