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Jurisprudência


TJAC 0008555-87.2009.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RETENÇÃO ARBITRÁRIA DE VEÍCULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há impedimento para o julgamento monocrático da matéria devolvida por ocasião do recurso de apelação, pois o art. 557 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 2. O inadimplemento do consumidor não autoriza a apreensão do veículo por mãos próprias, devendo o credor ingressar com ação judicial, a fim de se evitar o preterimento ao devido processo legal e ao direito de defesa. 3. O arbitramento do valor devido para reparar o prejuízo suportado pelo jurisdicionado justifica-se na exata justeza do parâmetro adotado para compensar o dano moral evidenciado. Os contornos quantitativos da indenização devem atender estritamente o critério educativo e reparatório da medida, de modo a evitar a desmedida avaliação do julgador e restringir eventuais excessos. 4. Agravo regimental não provido.

Data do Julgamento : 10/06/2013
Data da Publicação : 13/06/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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