TJAC 0008555-87.2009.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RETENÇÃO ARBITRÁRIA DE VEÍCULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há impedimento para o julgamento monocrático da matéria devolvida por ocasião do recurso de apelação, pois o art. 557 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
2. O inadimplemento do consumidor não autoriza a apreensão do veículo por mãos próprias, devendo o credor ingressar com ação judicial, a fim de se evitar o preterimento ao devido processo legal e ao direito de defesa.
3. O arbitramento do valor devido para reparar o prejuízo suportado pelo jurisdicionado justifica-se na exata justeza do parâmetro adotado para compensar o dano moral evidenciado. Os contornos quantitativos da indenização devem atender estritamente o critério educativo e reparatório da medida, de modo a evitar a desmedida avaliação do julgador e restringir eventuais excessos.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RETENÇÃO ARBITRÁRIA DE VEÍCULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há impedimento para o julgamento monocrático da matéria devolvida por ocasião do recurso de apelação, pois o art. 557 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
2. O inadimplemento do consumidor não autoriza a apreensão do veículo por mãos próprias, devendo o credor ingressar com ação judicial, a fim de se evitar o preterimento ao devido processo legal e ao direito de defesa.
3. O arbitramento do valor devido para reparar o prejuízo suportado pelo jurisdicionado justifica-se na exata justeza do parâmetro adotado para compensar o dano moral evidenciado. Os contornos quantitativos da indenização devem atender estritamente o critério educativo e reparatório da medida, de modo a evitar a desmedida avaliação do julgador e restringir eventuais excessos.
4. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2013
Data da Publicação
:
13/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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