TJAC 0008564-59.2003.8.01.0001
Ementa:
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Constatado que da data dos fatos ao recebimento da denúncia decorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade.
2. Mérito prejudicado (Súmula nº 241, do extinto TRF).
3. Prescrição reconhecida.
Ementa
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Constatado que da data dos fatos ao recebimento da denúncia decorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade.
2. Mérito prejudicado (Súmula nº 241, do extinto TRF).
3. Prescrição reconhecida.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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