TJAC 0008593-07.2006.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA RÉ. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a ocorrência de risco previsto em contrato de seguro de vida em grupo, está a seguradora obrigada a pagar ao beneficiário do seguro a quantia total de indenização prevista na apólice.
2. O recibo de quitação, emitido administrativamente pela seguradora, não gera efeito liberatório do quantum indenizatório realmente devido, não retirando a legitimidade do beneficiário de perseguir o valor faltante.
3. Cabe à seguradora ré, nos exatos termos do artigo 333, II, c/c 396, ambos do CPC, fazer prova do fato modificativo do direito do autor alegado em sede de contestação. Não contestado o resultado apurado no Laudo Médico juntado pelo autor e, também, não tendo a seguradora ré acostado aos autos perícia médica que comprove resultado diverso que tenha embasado o pagamento da indenização no âmbito administrativo em percentual de apenas 50% da cobertura securitária, é possível inferir que a mesma aquiesceu com a perícia médica apresentada pelo segurado.
4. Ressalta-se que o contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
5. A simples negativa da seguradora em pagar corretamente o valor contratado, isto é, o mero inadimplemento contratual, não acarreta danos morais. Precedentes. Decerto, somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. No caso concreto, não incide a presunção da ocorrência do efetivo dano moral, pela simples ocorrência do fato em si, regra que se aplica, por exemplo, ao cadastramento do nome de uma pessoa em bancos de danos de inadimplentes.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA RÉ. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a ocorrência de risco previsto em contrato de seguro de vida em grupo, está a seguradora obrigada a pagar ao beneficiário do seguro a quantia total de indenização prevista na apólice.
2. O recibo de quitação, emitido administrativamente pela seguradora, não gera efeito liberatório do quantum indenizatório realmente devido, não retirando a legitimidade do beneficiário de perseguir o valor faltante.
3. Cabe à seguradora ré, nos exatos termos do artigo 333, II, c/c 396, ambos do CPC, fazer prova do fato modificativo do direito do autor alegado em sede de contestação. Não contestado o resultado apurado no Laudo Médico juntado pelo autor e, também, não tendo a seguradora ré acostado aos autos perícia médica que comprove resultado diverso que tenha embasado o pagamento da indenização no âmbito administrativo em percentual de apenas 50% da cobertura securitária, é possível inferir que a mesma aquiesceu com a perícia médica apresentada pelo segurado.
4. Ressalta-se que o contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
5. A simples negativa da seguradora em pagar corretamente o valor contratado, isto é, o mero inadimplemento contratual, não acarreta danos morais. Precedentes. Decerto, somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. No caso concreto, não incide a presunção da ocorrência do efetivo dano moral, pela simples ocorrência do fato em si, regra que se aplica, por exemplo, ao cadastramento do nome de uma pessoa em bancos de danos de inadimplentes.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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