TJAC 0008596-54.2009.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INGRESSO NO REGIME ABERTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para fins de concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos presentes no art. 83, do Código Penal.
2. O agravante não preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.
3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INGRESSO NO REGIME ABERTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para fins de concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos presentes no art. 83, do Código Penal.
2. O agravante não preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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