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Jurisprudência


TJAC 0008596-54.2009.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INGRESSO NO REGIME ABERTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para fins de concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos presentes no art. 83, do Código Penal. 2. O agravante não preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. 3. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 25/03/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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