TJAC 0008627-06.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PLENAMENTE EVIDENCIADA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS ORAIS PRODUZIDAS CONTUNDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE QUANTITATIVO PROPORCIONAL À PENA PRINCIPAL. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória, notadamente em crimes patrimoniais, quando a palavra das vítimas tem preponderância nos crimes de natureza patrimonial.
2. Improsperável o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto plenamente evidenciada a qualificadora do emprego de arma de fogo pelas provas orais produzidas. Entendimento pacífico no sentido de que a não apreensão da arma, com a consequente ausência de perícia da mesma não impede o reconhecimento da causa especial de aumento de pena. Ademais, o emprego de arma em qualquer situação deve caracterizar a majorante por seu poder intimidatório e lesivo.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, as consequências do crime, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
4. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70 , 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente.
5. Por ser aplicada de forma semelhante e estar sujeita aos mesmos critérios, a pena de multa tem que guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
6. Apelo totalmente improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PLENAMENTE EVIDENCIADA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS ORAIS PRODUZIDAS CONTUNDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE QUANTITATIVO PROPORCIONAL À PENA PRINCIPAL. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória, notadamente em crimes patrimoniais, quando a palavra das vítimas tem preponderância nos crimes de natureza patrimonial.
2. Improsperável o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto plenamente evidenciada a qualificadora do emprego de arma de fogo pelas provas orais produzidas. Entendimento pacífico no sentido de que a não apreensão da arma, com a consequente ausência de perícia da mesma não impede o reconhecimento da causa especial de aumento de pena. Ademais, o emprego de arma em qualquer situação deve caracterizar a majorante por seu poder intimidatório e lesivo.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, as consequências do crime, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
4. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70 , 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente.
5. Por ser aplicada de forma semelhante e estar sujeita aos mesmos critérios, a pena de multa tem que guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
6. Apelo totalmente improvido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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