TJAC 0008631-14.2009.8.01.0001
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; Representação PELA PRÁTICA DE tentativa de homicídio qualificado; aplicação, em primeiro grau, da medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO, SEM PRAZO DETERMINADO, COM REAVALIAÇÕES TRIMESTRAIS; apelação IMprovida, MANTENDO-SE a internação do representado, NOS TERMOS DO ART. 122, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, por se tratar de ato infraciONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA.
Se o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, não se aplica a medida sócio-educativa de liberdade assistida, com ou sem prestação de serviços à comunidade, nem de semiliberdade, mas, sim, de internação, na forma do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a segregação, neste caso, serve para isolar o adolescente do meio violento onde convive, para que possa ser reeducado para a vida, particularmente para a aceitação das regras de conduta que todos devem observar.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; Representação PELA PRÁTICA DE tentativa de homicídio qualificado; aplicação, em primeiro grau, da medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO, SEM PRAZO DETERMINADO, COM REAVALIAÇÕES TRIMESTRAIS; apelação IMprovida, MANTENDO-SE a internação do representado, NOS TERMOS DO ART. 122, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, por se tratar de ato infraciONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA.
Se o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, não se aplica a medida sócio-educativa de liberdade assistida, com ou sem prestação de serviços à comunidade, nem de semiliberdade, mas, sim, de internação, na forma do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a segregação, neste caso, serve para isolar o adolescente do meio violento onde convive, para que possa ser reeducado para a vida, particularmente para a aceitação das regras de conduta que todos devem observar.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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