main-banner

Jurisprudência


TJAC 0008635-75.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. DROGA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI NADA CONDIZENTE COM O TRAFICANTE EVENTUAL. PENA DE MULTA. PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.Diante quantidade e da natureza da droga, superior a 1 kg de cocaína, afigura-se correta a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão). 2. Constatando-se que modus operandi do apelante não é condizente com uma pessoa no estágio inicial do tráfico de drogas, deve ser mantido o afastamento da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que sob fundamentação diversa o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus. 3. No que tange a pena de multa aplicada pelo magistrado, em 600 (seiscentos dias), por haver sido fixada pouco acima do mínimo legal, não se vislumbra motivos justificadores para a sua modificação. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a determinação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda. 5. Não provimento.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão