TJAC 0008635-75.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. DROGA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI NADA CONDIZENTE COM O TRAFICANTE EVENTUAL. PENA DE MULTA. PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1.Diante quantidade e da natureza da droga, superior a 1 kg de cocaína, afigura-se correta a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão).
2. Constatando-se que modus operandi do apelante não é condizente com uma pessoa no estágio inicial do tráfico de drogas, deve ser mantido o afastamento da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que sob fundamentação diversa o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus.
3. No que tange a pena de multa aplicada pelo magistrado, em 600 (seiscentos dias), por haver sido fixada pouco acima do mínimo legal, não se vislumbra motivos justificadores para a sua modificação.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a determinação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
5. Não provimento.
Ementa
APELAÇÃO. DROGA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI NADA CONDIZENTE COM O TRAFICANTE EVENTUAL. PENA DE MULTA. PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1.Diante quantidade e da natureza da droga, superior a 1 kg de cocaína, afigura-se correta a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão).
2. Constatando-se que modus operandi do apelante não é condizente com uma pessoa no estágio inicial do tráfico de drogas, deve ser mantido o afastamento da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que sob fundamentação diversa o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus.
3. No que tange a pena de multa aplicada pelo magistrado, em 600 (seiscentos dias), por haver sido fixada pouco acima do mínimo legal, não se vislumbra motivos justificadores para a sua modificação.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a determinação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
5. Não provimento.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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