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Jurisprudência


TJAC 0008637-31.2003.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IRREGULARIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DUPLICATA SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCIPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Na espécie, desnecessário investigar se a instituição financeira detinha a duplicata na qualidade de credor ou mandatário, pois somente o fato de constar como apresentante do título, de ser reconhecida sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Encartada nos autos procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, não há falar em irregularidade processual. No caso de endosso translativo, o endossatário assume a responsabilidade pela higidez da cártula em relação ao próprio negócio originário, acarretando o ônus de substituir-se ao próprio emitente. De outra parte, embora a remessa da cártula para protesto constitua exercício regular de direito, todavia, inadmissível que o credor, no exercício de tal direito, proceda à cobrança indevida de crédito de vez que sendo a duplicata título causal, deve a instituição financeira, ao promover o desconto bancário, examinar a existência de lastro, mormente se não consta o aceite do devedor originário, sob pena da atividade da instituição bancária reparar eventual prejuízo a terceiros. O princípio da autonomia da vontade e da boa-fé não pode, de qualquer forma, prevalecer sobre o direito que o sacado na duplicada fria possui de ver preservado seu nome e crédito nas relações civis e comerciais. 6. O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, todavia, indispensável a prova do prejuízo. 7. Recurso conhecido, mas improvido

Data do Julgamento : 06/04/2010
Data da Publicação : Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IRREGULARIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DUPLICATA SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCIPIOS DA AUTONOMIA D
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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