TJAC 0008678-41.2016.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
2. Embora o valor da res furtiva não seja parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, in casu, as circunstâncias e o resultado do crime demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual se reconhece a hipótese de delito de bagatela.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
2. Embora o valor da res furtiva não seja parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, in casu, as circunstâncias e o resultado do crime demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual se reconhece a hipótese de delito de bagatela.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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