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Jurisprudência


TJAC 0008688-95.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A execução está lastreada em duplicatas protestadas em 9.3.2010. O prazo para a propositura da ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas protestadas é de 3 (três) anos, conforme previsão do artigo 18 da Lei n. 5.474/68 c.c. o artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, não se perfectibilizou (fls. 68, 78, 86, 92, 102 e 108 ), em razão da não localização do devedor, a pretensão do apelante foi acometida pela prescrição em 9.3.2013. 2. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo, para tanto, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, sucede a incidência da prescrição. 3. Apelo desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Duplicata
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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