TJAC 0008694-29.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA. VALIDADE DE DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de porte de munição de uso permitido e imputam ao réu a sua autoria. Portanto, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, deve ser afastada.
2- O depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, é considerado válido.
3- O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, configura-se com a simples prática de um dos verbos elencados no tipo penal, sendo irrelevante a apreensão conjunta da respectiva arma de fogo, um vez que se trata de delito de perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública.
4- Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA. VALIDADE DE DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de porte de munição de uso permitido e imputam ao réu a sua autoria. Portanto, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, deve ser afastada.
2- O depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, é considerado válido.
3- O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, configura-se com a simples prática de um dos verbos elencados no tipo penal, sendo irrelevante a apreensão conjunta da respectiva arma de fogo, um vez que se trata de delito de perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública.
4- Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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