TJAC 0008703-69.2007.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando o réu na condição de administrador do estabelecimento comercial, sendo responsável pelos produtos e superior hierárquico dos gerentes, com função de supervisionar as lojas da empresa, deve figurar no pólo passiva da demanda criminal.
2. Tratando-se de produtos industrializados com prazos de validade vencidos, fica dispensada a realização de perícia para aferir sua lesividade ou inadequação.
3. Provadas a autoria e materialidade delitiva, sob o crivo do contraditório, amoldando-se a conduta dos réus ao tipo penal, não há que se falar em absolvição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando o réu na condição de administrador do estabelecimento comercial, sendo responsável pelos produtos e superior hierárquico dos gerentes, com função de supervisionar as lojas da empresa, deve figurar no pólo passiva da demanda criminal.
2. Tratando-se de produtos industrializados com prazos de validade vencidos, fica dispensada a realização de perícia para aferir sua lesividade ou inadequação.
3. Provadas a autoria e materialidade delitiva, sob o crivo do contraditório, amoldando-se a conduta dos réus ao tipo penal, não há que se falar em absolvição.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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