TJAC 0008724-06.2011.8.01.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. RAZÕES RECURSAIS EM CONTRARIEDADE AOS PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DAS RAZÕES JÁ POSTAS EM APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência dominante.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0008724-06.2011.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, agravo regimental não conhecido, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais.
Rio Branco, 17 de março de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. RAZÕES RECURSAIS EM CONTRARIEDADE AOS PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DAS RAZÕES JÁ POSTAS EM APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência dominante.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0008724-06.2011.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, agravo regimental não conhecido, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais.
Rio Branco, 17 de março de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão