TJAC 0008735-93.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DA ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME. POSSE DA RES FURTIVA. DELITO NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS SEPARADOS PARA SUBTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Presentes de forma cristalina a comprovação da materialidade e autoria do crime, pelas provas e depoimentos colhidos nos autos, a condenação é medida que se impõe.
2. Restando comprovado pelas provas produzidas na instrução criminal que o apelante adentrou a residência e deu início à execução do crime de furto, não consumindo tão-somente por circunstâncias alheias a sua vontade, não há que se falar em atipicidade formal e material.
3. Pelas provas produzidas nos autos seguramente a conduta do apelante pe tipicamente do crime de furto tentado.
4. Provado que o apelante adentrou a residência e deu início aos atos de execução do crime de furto, não há que se falar em desclassificação do crime para violação de domicílio.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DA ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME. POSSE DA RES FURTIVA. DELITO NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS SEPARADOS PARA SUBTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Presentes de forma cristalina a comprovação da materialidade e autoria do crime, pelas provas e depoimentos colhidos nos autos, a condenação é medida que se impõe.
2. Restando comprovado pelas provas produzidas na instrução criminal que o apelante adentrou a residência e deu início à execução do crime de furto, não consumindo tão-somente por circunstâncias alheias a sua vontade, não há que se falar em atipicidade formal e material.
3. Pelas provas produzidas nos autos seguramente a conduta do apelante pe tipicamente do crime de furto tentado.
4. Provado que o apelante adentrou a residência e deu início aos atos de execução do crime de furto, não há que se falar em desclassificação do crime para violação de domicílio.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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