TJAC 0008743-41.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. REFORMA DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA A CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE. DOSIMETRIA APLICADA ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. É inviável a aplicação da pena base do apelante no patamar mínimo, vez que dentre as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, lhes é desfavorável à culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, não merecendo nenhum reparo a aplicação das demais fases da dosimetria eis que aplicadas de forma razoável e proporcional, à luz das provas dos autos para fins de reprovação e prevenção do crime cometido.
2. Correta a sentença, quando da apreciação do iter criminis percorrido pelo agente, minorando a sanção, pela tentativa, em 1/2 (metade), sendo que a redução de 2/3 (dois terços) requerida pelo apelante afigura-se imprópria, considerando que o crime chegou muito próximo da consumação, somente não ocorrendo, pelo erro de pontaria e fuga da vítima.
3. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. REFORMA DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA A CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE. DOSIMETRIA APLICADA ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. É inviável a aplicação da pena base do apelante no patamar mínimo, vez que dentre as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, lhes é desfavorável à culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, não merecendo nenhum reparo a aplicação das demais fases da dosimetria eis que aplicadas de forma razoável e proporcional, à luz das provas dos autos para fins de reprovação e prevenção do crime cometido.
2. Correta a sentença, quando da apreciação do iter criminis percorrido pelo agente, minorando a sanção, pela tentativa, em 1/2 (metade), sendo que a redução de 2/3 (dois terços) requerida pelo apelante afigura-se imprópria, considerando que o crime chegou muito próximo da consumação, somente não ocorrendo, pelo erro de pontaria e fuga da vítima.
3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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