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Jurisprudência


TJAC 0008747-15.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE EQUIPAMENTOS. SUPOSTA INFORMAÇÃO DE RECUSA DA PROPOSTA. APÓLICE NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a vigência do seguro deu-se em 18.01.2011, não tendo a apelante recebido qualquer negativa, logo, ainda que a atendente do SAC tenha informado a suposta recusa da proposta de seguro, tal informação teria ocorrido em 21.03.2011, ou seja, passados mais de 02 (dois) meses da Apólice, de forma, que ainda assim, teria sido perfectibilizado o contrato, ante a aceitação tácita da proposta, nos moldes do §6º do art. 2º, da Circular nº 251/2004 SUSEP. 2. A empresa apelante encontrava-se amplamente amparada e munida de provas aptas a comprovar a existência do contrato de seguro pactuado entre ambas, elementos estes que poderiam perfeitamente ser apresentados em caso de eventual sinistro ou qualquer outra ocasião que necessitasse fazer prova do contrato. 3. Na espécie não houve a mínima diligência para esclarecer a suposta informação, de tal forma, que o contrato pactuado continuou a vigorar, não havendo motivos para reembolso, ante a inexistência de dano material. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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