TJAC 0008768-93.2009.8.01.0001
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça..
3. O banco Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo não conhecido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
2. No caso, as matérias arrazoadas no âmbito da Apelação foram enfrentadas na Decisão Monocrática, uma a uma, todas à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça..
3. O banco Agravante, não se conformando com a parte da Decisão Monocrática que reconheceu a ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, apontando suposto error in judicando da Relatora. Entretanto, nesta demanda judicial, não existem novos argumentos que possam implicar na modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ.
4. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
04/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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