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Jurisprudência


TJAC 0008811-54.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESTEMUNHA JUDICIAL QUE APENAS CORROBOROU O DEPOIMENTO DADO NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO AVENTADA DURANTE A AUDIÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a ratificação do depoimento do inquérito policial pela testemunha ouvida em juízo. Trata-se de uma nulidade relativa que deve ser arguida no momento de sua ocorrência. Além disso, a defesa do réu teve oportunidade para fazer questões e perguntas no momento da sua oitiva, tendo-se mantido o contraditório e a ampla defesa. 2. Sentença reformada para estabelecer a suspensão em 02 (dois) meses, guardando a devida proporção com a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. 3. Apelo a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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