TJAC 0008814-72.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Havendo apenas uma circunstância desfavorável, dentre as oito previstas no art. 59 do Código Penal, suas penas-bases devem ser reduzidas.
2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão (Súmula 582-STJ) .
3. Ao juiz sentenciante, é dada a discricionariedade necessária para optar, de acordo com o caso concreto examinado, qual a reprimenda mais se adequa ao réu, inexistindo qualquer óbice quanto a fixação da reprimenda intermediária, ou obrigatoriedade de se fixar a pena mais branda prevista ao crime de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/06).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Havendo apenas uma circunstância desfavorável, dentre as oito previstas no art. 59 do Código Penal, suas penas-bases devem ser reduzidas.
2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão (Súmula 582-STJ) .
3. Ao juiz sentenciante, é dada a discricionariedade necessária para optar, de acordo com o caso concreto examinado, qual a reprimenda mais se adequa ao réu, inexistindo qualquer óbice quanto a fixação da reprimenda intermediária, ou obrigatoriedade de se fixar a pena mais branda prevista ao crime de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/06).
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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