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Jurisprudência


TJAC 0008814-72.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. VIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. Havendo apenas uma circunstância desfavorável, dentre as oito previstas no art. 59 do Código Penal, suas penas-bases devem ser reduzidas. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão (Súmula 582-STJ) . 3. Ao juiz sentenciante, é dada a discricionariedade necessária para optar, de acordo com o caso concreto examinado, qual a reprimenda mais se adequa ao réu, inexistindo qualquer óbice quanto a fixação da reprimenda intermediária, ou obrigatoriedade de se fixar a pena mais branda prevista ao crime de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/06).

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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