TJAC 0008817-03.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrido.
2. A estipulação em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Esta ocorre quando ultrapassada a taxa média praticada no mercado, caracterizando o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrido.
2. A estipulação em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Esta ocorre quando ultrapassada a taxa média praticada no mercado, caracterizando o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/06/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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