TJAC 0008817-76.2005.8.01.0001
V.V. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS ADIMPLIDOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE CDA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. (STJ. AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux).
2. A via eleita, exceção de pré-executividade, para demonstrar a existência de excesso de execução é perfeitamente aceitável, isto porque não se encontra findo o processo de execução, sendo lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta, que porventura venham enodoar o título exequendo.
3. Não há qualquer empeço para o reconhecimento da ocorrência do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando ausente a necessidade de dilação probatória.
4. Inadimissível olvidar que não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, que, por sua vez, gera para o fisco o dever de realizar novo lançamento que assegure ao contribuinte a liquidez da sua dívida, bem assim não afete o contraditório do mesmo;
5. Apelo conhecido e improvido para manter a sentença a quo incólume.
V.v. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Para aferir a existência de erros na constituição do crédito tributário, faz-se necessário realizar perícia contábil, o que é inviável em sede de objeção de pré-executividade, cujas matérias de ordem pública não comportam dilação probatória.
Ementa
V.V. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS ADIMPLIDOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE CDA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. (STJ. AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux).
2. A via eleita, exceção de pré-executividade, para demonstrar a existência de excesso de execução é perfeitamente aceitável, isto porque não se encontra findo o processo de execução, sendo lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta, que porventura venham enodoar o título exequendo.
3. Não há qualquer empeço para o reconhecimento da ocorrência do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando ausente a necessidade de dilação probatória.
4. Inadimissível olvidar que não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, que, por sua vez, gera para o fisco o dever de realizar novo lançamento que assegure ao contribuinte a liquidez da sua dívida, bem assim não afete o contraditório do mesmo;
5. Apelo conhecido e improvido para manter a sentença a quo incólume.
V.v. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Para aferir a existência de erros na constituição do crédito tributário, faz-se necessário realizar perícia contábil, o que é inviável em sede de objeção de pré-executividade, cujas matérias de ordem pública não comportam dilação probatória.
Data do Julgamento
:
23/06/2014
Data da Publicação
:
11/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco