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Jurisprudência


TJAC 0008820-16.2014.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO EM RAZÃO DO EMPREENDIMENTO DE FUGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE NÃO MERECE REPAROS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão do livramento condicional devem estar presentes os requisitos objetivos e subjetivos do apenado. 2. A conduta carcerária mostra-se negativa quando o apenado empreendeu fuga do estabelecimento prisional, deixando de comparecer ao pernoite, demostrando, dessa forma a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. 3. Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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