TJAC 0008866-39.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ARMA NÃO APREENDIDA. DISPENSABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo na prova da autoria e preponderância sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu, e quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
2. O STF e STJ firmaram compreensão no sentido de que a incidência da causa de aumento contida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido.
3. In casu, a vítima e a testemunha presencial, que tiveram seus depoimentos corroborados pelos demais elementos de provas inclusos nos autos, apontaram de forma inequívoca, segura e firme, que o delito foi cometido com emprego de arma.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ARMA NÃO APREENDIDA. DISPENSABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo na prova da autoria e preponderância sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu, e quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
2. O STF e STJ firmaram compreensão no sentido de que a incidência da causa de aumento contida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido.
3. In casu, a vítima e a testemunha presencial, que tiveram seus depoimentos corroborados pelos demais elementos de provas inclusos nos autos, apontaram de forma inequívoca, segura e firme, que o delito foi cometido com emprego de arma.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão