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Jurisprudência


TJAC 0008866-39.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ARMA NÃO APREENDIDA. DISPENSABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo na prova da autoria e preponderância sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu, e quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. 2. O STF e STJ firmaram compreensão no sentido de que a incidência da causa de aumento contida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 3. In casu, a vítima e a testemunha presencial, que tiveram seus depoimentos corroborados pelos demais elementos de provas inclusos nos autos, apontaram de forma inequívoca, segura e firme, que o delito foi cometido com emprego de arma. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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