main-banner

Jurisprudência


TJAC 0008866-68.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA AS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VEDAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Estando a autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos, sobretudo diante da palavra das vítimas, que em crimes dessa natureza têm especial valor probatório, devem ser mantidas as condenações impostas. 2. Não há que se falar em redução da reprimenda base, tendo sido a mesma sopesada em estrita observância aos comandos insculpidos no art. 59 do Código Penal, com valoração negativa da culpabilidade, dentro da discricionariedade motivada do Magistrado e seguindo o princípio da razoabilidade. 3. As qualificadoras do emprego de arma e concurso de pessoas são incontestes diante do conjunto probatório angariado aos autos, bem como devidamente sopesadas na dosimetria da pena em estrita observância ao princípio da proporcionalidade. 4. Tendo as vítimas sido amarradas e trancadas por tempo significativo na consumação do delito, é inviável o pleito de afastamento da qualificadora de restrição da liberdade das vítimas.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão