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Jurisprudência


TJAC 0008869-28.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MAGISTRADO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMANENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU (ART. 71, III, LEI 154/2005). PRESCRIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Acre, haja vista que a negativa da concessão administrativa da pensão por morte fora realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e porque os pagamentos dos magistrados aposentados integrantes dos quadros estaduais é realizado pelo próprio Tribunal, inclusive, quando da concessão da antecipação da tutela foi por este realizada a inclusão do autor/apelado em folha de pagamento como dependente do ex-magistrado. 2. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e o art. 75 da Lei Complementar nº. 154/2005 prevê que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as parcelas devidas há mais de cinco anos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, entendeu que não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros na união estável heteroafetiva estendem-se aos companheiros na união estável entre pessoas do mesmo sexo. 4. Presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 1.723, caput, do Código Civil e pelo art. 1º da Lei nº 9.287/96, houve o reconhecimento judicial da união estável homoafetiva e, por corolário lógico é devida a pensão por morte, porquanto o companheiro ostenta a condição de dependente, nos termos do art. 10, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005. 5. A Lei Complementar nº. 154/2005, no seu artigo 71, inciso III, disciplina que marco inicial para que companheiro possa usufruir a pensão por morte é data da apresentação da sentença favorável em primeiro grau de jurisdição no caso de Declaração de União Estável. 6. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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