TJAC 0008871-03.2009.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVA PERICIAL. LEI FEDERAL. ÓRGÃO EMPREGADOR. VÍNCULO. INAPLICABILIDADE. PARCELAS VENCIDAS. PERCENTUAL. LEI N 1.199/96. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS: ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC. APELOS: 1º: PROVIDO, EM PARTE. 2º: IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A teor da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
2. No caso, embora ausente a data da ciência acerca do despacho que inferiu a concessão do adicional de insalubridade, induvidosa a ocorrência em momento posterior a 21.05.2008, sobrevindo o ajuizamento da ação em 12.05.2009, assim, a pretensão não resulta alcançada pela prescrição.
3. Inexistindo impedimento constitucional à concessão pelos Estados Federados de adicional de insalubridade aos seus servidores após o advento da Emenda Complementar nº 19/98, previsão da vantagem em lei estadual, em estrita observância ao princípio da legalidade.
4. Comprovado que os Autores laboram em condições insalubres, devem receber o adicional de insalubridade previsto em legislação estadual bem como satisfeitos os requisitos na conformidade do laudo pericial.
5. Em face de expressa previsão legal, os direitos dos 1º Apelantes, ao adicional de insalubridade, surge com advento da Lei Estadual nº 1.199, de 12.07.1996, e não data do protocolo do requerimento na via administrativa.
6. Embora servidores públicos estaduais à disposição de órgão federal, continuam os Autores regidos por legislação estadual, consoante estabelece o inc. II, alínea a' e b, do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União Federal e o Estado do Acre razão disso, inaplicáveis as disposições da Lei Federal.
7. Os valores retroativos ao adicional de insalubridade deverão ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento), a teor do art. 3º da Lei Estadual nº 1.199/96.
8. Acerca dos honorários advocatícios, considerando, sobretudo, a natureza e o valor da causa, bem assim o trabalho profissional realizado que exigiu, inclusive, a realização de prova pericial, adequado fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de vez que condigna do patrono da parte Autora e alinha-se ao princípio da moderação, não impondo ônus excessivo aos cofres públicos.
9. 1º apelo provido, em parte. 2º apelo improvido e Reexame Necessário parcialmente procedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVA PERICIAL. LEI FEDERAL. ÓRGÃO EMPREGADOR. VÍNCULO. INAPLICABILIDADE. PARCELAS VENCIDAS. PERCENTUAL. LEI N 1.199/96. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS: ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC. APELOS: 1º: PROVIDO, EM PARTE. 2º: IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A teor da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
2. No caso, embora ausente a data da ciência acerca do despacho que inferiu a concessão do adicional de insalubridade, induvidosa a ocorrência em momento posterior a 21.05.2008, sobrevindo o ajuizamento da ação em 12.05.2009, assim, a pretensão não resulta alcançada pela prescrição.
3. Inexistindo impedimento constitucional à concessão pelos Estados Federados de adicional de insalubridade aos seus servidores após o advento da Emenda Complementar nº 19/98, previsão da vantagem em lei estadual, em estrita observância ao princípio da legalidade.
4. Comprovado que os Autores laboram em condições insalubres, devem receber o adicional de insalubridade previsto em legislação estadual bem como satisfeitos os requisitos na conformidade do laudo pericial.
5. Em face de expressa previsão legal, os direitos dos 1º Apelantes, ao adicional de insalubridade, surge com advento da Lei Estadual nº 1.199, de 12.07.1996, e não data do protocolo do requerimento na via administrativa.
6. Embora servidores públicos estaduais à disposição de órgão federal, continuam os Autores regidos por legislação estadual, consoante estabelece o inc. II, alínea a' e b, do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União Federal e o Estado do Acre razão disso, inaplicáveis as disposições da Lei Federal.
7. Os valores retroativos ao adicional de insalubridade deverão ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento), a teor do art. 3º da Lei Estadual nº 1.199/96.
8. Acerca dos honorários advocatícios, considerando, sobretudo, a natureza e o valor da causa, bem assim o trabalho profissional realizado que exigiu, inclusive, a realização de prova pericial, adequado fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de vez que condigna do patrono da parte Autora e alinha-se ao princípio da moderação, não impondo ônus excessivo aos cofres públicos.
9. 1º apelo provido, em parte. 2º apelo improvido e Reexame Necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
15/05/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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