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Jurisprudência


TJAC 0008883-51.2008.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. CULPA DO EMPREGADO OU PREPOSTO QUE REALIZOU A COLISÃO TRASEIRA NA MOTOCICLETA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE APONTADA EM LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS NÃO PRESCRITOS. 1. Em virtude do princípio do livre convencimento, entendendo o Magistrado que os documentos juntados seriam suficientes para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa pela realização do julgamento antecipado da lide. O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. Ademais, se a produção da prova pretendida visava a esclarecer fatos relativos a pedido atingido pela prescrição - no caso a pretensão de ressarcimento dos danos morais – reputa-se desnecessário o exercício de atividade probatória inútil em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. O manejo de ação anterior em sede de Juizado Especial Cível em que proferido julgamento favorável ao ressarcimento danos materiais com o reparo de motocicleta não interrompe a contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de outros danos emergentes causados pelo mesmo acidente ocorrido em 09 de dezembro de 2002, desde que o prazo para formulação dos pedidos tenha sido ampliado pela interrupção da prescrição em processo anterior. 3. Ajuizamento de nova ação perante o Juízo Cível Comum postulando pensionamento mensal e ressarcimento pelos danos emergentes decorrentes do mesmo acidente automobilístico, despachada em 22 de setembro de 2005 interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito ocorrido em 29 de setembro de 2006. Inteligência dos arts. 219, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 202, I, e parágrafo único do Código Civil. 4. Caso em que a parte autora ajuizou, a presente ação em 25 de maio de 2008, portanto, antes da fluência do prazo trienal de prescrição, interrompido uma única vez, postulando o ressarcimento de danos materiais e morais, estes não conhecidos pela ocorrência de prescrição e aqueles deferidos em parte em virtude de terem sido formulados processo anterior extinto sem resolução do mérito, que ensejou a interrupção do prazo prescricional. 5. O empregador é responsável pela reparação civil decorrente de ato praticado por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele - art. 932, III, do CC. A responsabilização civil, em tal hipótese, é de ordem objetiva (art. 933, CC). 6. Os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa exclusiva do condutor da caçamba para o evento danoso, ao efetuar colisão traseira na motocicleta da vítima, enquanto parada a espera de liberação do tráfego, projetando-a ao solo, impondo-se a manutenção do dever de indenizar. Os documentos acostados com a inicial mostram-se idôneos à comprovação dos prejuízos materiais suportados decorrentes de tratamento de saúde, locomoção e aquisição de medicamentos, 7. Apelação Cível a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 19/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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