TJAC 0008895-21.2015.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Vítima submetida a medida socioeducativa. Crime de tortura. Tipificação. Absolvição. Impossibilidade.
- A circunstância da vítima está submetida a regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de tortura.
- Havendo provas suficiente para se aferir a conduta de submissão da vítima a sofrimentos físicos e mentais, afasta-se a pretensão de absolvição pelo crime de tortura.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv.RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE TORTURA NÃO CONFIGURADO. VÍTIMA MENOR INFRATOR CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONCEITO DE PESSOA PRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA PARA PREJUDICAR O RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1.No direito penal, quando a lei for omissa, o operador do direito deverá julgar da forma mais favorável, não sendo permitida a interpretação extensiva in malam partem.
2. Ademais, conforme estabelece o Art. 103 c/c o Art. 100, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente infrator não pratica crime mas, sim, ato infracional equiparado a crime, portanto, não fica preso, ele é apreendido e recebe medida socioeducativa, não sendo possível, desse modo, considerá-lo pessoa legalmente presa, até porque a prisão é para cumprimento de pena e a internação para cumprimento de medida socioeducativa, ou seja, possuem caráter distintos.
3. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008895-21.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Vítima submetida a medida socioeducativa. Crime de tortura. Tipificação. Absolvição. Impossibilidade.
- A circunstância da vítima está submetida a regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de tortura.
- Havendo provas suficiente para se aferir a conduta de submissão da vítima a sofrimentos físicos e mentais, afasta-se a pretensão de absolvição pelo crime de tortura.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv.RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE TORTURA NÃO CONFIGURADO. VÍTIMA MENOR INFRATOR CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONCEITO DE PESSOA PRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA PARA PREJUDICAR O RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1.No direito penal, quando a lei for omissa, o operador do direito deverá julgar da forma mais favorável, não sendo permitida a interpretação extensiva in malam partem.
2. Ademais, conforme estabelece o Art. 103 c/c o Art. 100, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente infrator não pratica crime mas, sim, ato infracional equiparado a crime, portanto, não fica preso, ele é apreendido e recebe medida socioeducativa, não sendo possível, desse modo, considerá-lo pessoa legalmente presa, até porque a prisão é para cumprimento de pena e a internação para cumprimento de medida socioeducativa, ou seja, possuem caráter distintos.
3. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008895-21.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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