TJAC 0008904-22.2011.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O evento danoso ocorreu em 06.08.2009, motivo pelo qual é aplicável a Medida Provisória n. 451/2008 (depois convertida na Lei n. 11.945/2009), porque esta foi publicada e entrou em vigor em 16.12.2008, irradiando os seus efeitos no ordenamento jurídico a partir desta data, significando isso que o tabelamento da indenização por invalidez permanente deve ser observado na mensuração do quantum debeatur.
2. O montante indenizatório equivale ao valor que a vítima confessou (na petição inicial) ter recebido administrativamente em novembro/2009, de modo que subsiste apenas o direito de receber a diferença correspondente aos juros moratórios e à correção monetária (complementação do crédito remanescente), como muito bem observado na primeira instância.
3. Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve incidir a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), como dispõe o art. 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
4. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, de modo que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O evento danoso ocorreu em 06.08.2009, motivo pelo qual é aplicável a Medida Provisória n. 451/2008 (depois convertida na Lei n. 11.945/2009), porque esta foi publicada e entrou em vigor em 16.12.2008, irradiando os seus efeitos no ordenamento jurídico a partir desta data, significando isso que o tabelamento da indenização por invalidez permanente deve ser observado na mensuração do quantum debeatur.
2. O montante indenizatório equivale ao valor que a vítima confessou (na petição inicial) ter recebido administrativamente em novembro/2009, de modo que subsiste apenas o direito de receber a diferença correspondente aos juros moratórios e à correção monetária (complementação do crédito remanescente), como muito bem observado na primeira instância.
3. Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve incidir a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), como dispõe o art. 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
4. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, de modo que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.
5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão