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Jurisprudência


TJAC 0008919-54.2012.8.01.0001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. Nos contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), e o comprador no conceito de consumidor final do produto. O simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, dado que se mostra incapaz de agredir diretamente a dignidade humana. Em verdade, por se tratar de contrato firmado entre partes capazes (princípio da autonomia de vontades), portanto, de natureza jurídica bilateral, é previsível e possível o descumprimento por uma das partes, que se resolverá por meio de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos ou mesmo rescisão contratual com perdas e danos. 3. Incontroversa a extrapolação do prazo para cumprimento do contrato, quanto ao prazo de entrega do imóvel, torna-se inafastável a aplicação da multa contratual quando inexistente caso fortuito externo ou força maior que justifique a dilação do prazo. 4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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