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Jurisprudência


TJAC 0008932-48.2015.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A superveniência de nova condenação criminal no curso da execução da pena, impõe a alteração da data-base para concessão de benefícios, inclusive livramento condicional, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação. 2. A vedação contida na Súmula 441 do STJ não se aplica no caso de condenação superveniente, pois esta é taxativa ao fazer menção de que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, não se confundindo essa com condenação superveniente.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 06/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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